Programa de apoio.
SOLAHR
Condições de acesso
As obras de conservação e de beneficiação a realizar em habitação própria permanente têm como condição prévia os limites do rendimento anual bruto.
Pode-se candidatar a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:
- duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
- duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;
- uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.
Em relação ao indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou independente, que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cómputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.
Os proprietários de habitação própria permanente podem ter acesso ao programa SOLARH, caso se verifiquem, à data da apresentação da respectiva candidatura, as seguintes condições:
- a habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;
- nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;
- não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
O prazo referido (cinco anos) não é aplicável no caso de transmissão da propriedade da habitação por:
- sucessão a favor de, pelo menos, um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte, desde que este fosse proprietário do imóvel há, pelo menos, cinco anos;
- doação a favor de um ou mais membros do agregado familiar, desde que, à data da respectiva candidatura ao programa SOLARH, o doador faça parte do agregado familiar e a habitação tenha sido adquirida por ele há, pelo menos, cinco anos;
- obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção.
Estas entidades têm acesso ao programa SOLARH se, à data da apresentação da respectiva candidatura, forem titulares da propriedade plena ou de do direito de superfície do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar.
Podem candidatar-se à realização de obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares desde que:
- sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objecto das obras a financiar;
- no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro.
Condições de financiamento
O custo das obras a realizar numa habitação não pode exceder 11971,15 euros.
- quando os pedidos de empréstimo das entidade referidas nas alíneas b) e c) do n,° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 39/2001, de 9 de Fevereiro, respectivamente municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários (pessoas singulares), sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido acima pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio;
- em qualquer dos casos, quando os pedidos de empréstimo se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos termos acima, este limite é considerado com um acréscimo, por habitação, de 25% do valor referido no n.° 1;
- as obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato de empréstimo e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.
Condições dos empréstimos
Os empréstimos a conceder pelo INH estão sujeitos às seguintes condições:
- o montante máximo é o correspondente ao custo máximo das obras estabelecido acima;
- o capital não é remunerado e é libertado de acordo com os autos de medição a efectuar pela Câmara Municipal ou, no caso da alínea b) do n.° 1 do Decreto-Lei n.° 39/2001, de 9 de Fevereiro (municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção), pelo INH, sem prejuízo de com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo das obras;
- as prestações de reembolso do empréstimo são mensais, iguais e sucessivas.
Permanentemente, estão ainda sujeitos às seguintes condições:
- quando o valor da prestação mensal de referência indicado no número 3 do ponto anterior for inferior ao da prestação inicial em regime de renda apoiada aplicável à pessoa ou ao agregado familiar, é o valor desta última prestação a ser considerado;
- se, pelo contrário, o valor da prestação mensal de referência for superior, os mutuários podem optar por prestação de valor correspondente ao da prestação em regime de venda apoiada ou de valor intermédio àqueles;
- o prazo máximo dos empréstimos é o que resultar do número de prestações necessárias ao reembolso integral do empréstimo, nos termos referidos acima, preferencialmente fixado para o termo de um ano civil e nunca podendo resultar num prazo de amortização superior a 30 anos.
Nos casos das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 39/2001, de 9 de Fevereiro, respectivamente municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários (pessoas singulares), o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos.
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