Programa de apoio.
RECRIA
Condições de acesso
Podem beneficiar do programa RECRIA os senhorios e proprietários de fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios que se substituam aos senhorios, na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção.
Móveis abrangidos
São comparticipáveis pelo RECRIA fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n. 46185, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
* obras de conservação ordinária;
* obras de conservação extraordinária;
* obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
Até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 329-C/2000, podem também beneficiar dos incentivos as obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura, desde que exista pelo menos um fogo com renda susceptível de correcção extraordinária. Os incentivos não podem ser concedidos aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo imóvel, sem prejuízo da situação acima referida.
Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH, pelo que em caso de cumulação haverá lugar a uma redução proporcional.
Condições de financiamento
A comparticipação total que for concedida é suportada em:
* 60% pela Administração Central, através do INH;
* 40% pela Administração Local, através do respectivo município;
* ou 80% pelo INH e 20% pelo município nas obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura.
O valor da comparticipação pode aumentar em 10%, desde que as obras visem a adequação dos prédios às medidas cautelares de segurança contra riscos de Incêndio nos centros urbanos antigos.
Concretização da comparticipação
A comparticipação municipal é concretizada nos termos e condições a acordar pelas partes. A comparticipação do INH é concretizada através de depósito em conta do requerente quando a Câmara Municipal emita uma declaração que ateste a conclusão das obras.
Início e conclusão das obras
Os requerentes deverão iniciar as obras no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido e informar o INH nos 15 dias subsequentes ao início e à conclusão das obras, no prazo aprovado pela Câmara Municipal.
Benefícios fiscais
Há lugar à aplicação da taxa do IVA de 5% à totalidade do custo da obra em prédios recuperados com o apoio do Estado.
Financiamento
O Decreto-Lei n. 329-C/2000, de 22 de Dezembro, veio permitir aos senhorios ou proprietários a possibilidade de recorrerem a um financiamento para fazer face aos encargos das obras não comparticipadas pelo RECRIA, nas condições do Regime de Crédito para aquisição de habitação própria através do INH ou de outra instituição de crédito autorizada para o efeito.
O valor das comparticipações deverá ser reembolsado às entidades concedentes quando o respectivo fogo seja alienado ou exista alteração do uso a que se destina nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo, ou se ficar devoluto por mais de seis meses durante o período dos oito anos após a conclusão das obras.
Quando as obras forem executadas pelas Câmaras Municipais em substituição dos senhorios ou proprietários, o prédio ou suas fracções autónomas só poderão ser alienados após integral reembolso à Câmara Municipal das despesas efectuadas acrescidas de 10% para encargos gerais de administração ficando este ónus de inalienabilidade sujeito a registo predial onde conste o montante total das quantias em dívida ao município pelo senhorio ou proprietários.